Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:13879/2020
    1.1. Anexo(s)4113/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4113/2019
3. Responsável(eis):MARCELO DE CARVALHO MIRANDA - CPF: 28185676100
4. Origem:MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
5. Órgão vinculante:GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Proc.Const.Autos:JAIR ALVES PEREIRA (OAB/RS Nº 46872)
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 287/2021-RELT5

10.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Marcelo de Carvalho Miranda, ex-Governador do Estado, contra o Acórdão nº 473/2020 – TCE – Primeira Câmara (sessão ordinária de 06/10/2020), o qual lhe aplicou multa em razão do descumprimento do limite de despesa com pessoal, irregularidade verificada inicialmente no processo nº 3.121/2018, que analisou a prestação de contas de Governo do Estado, do exercício de 2017.

10.2 A Secretaria do Pleno certificou a tempestividade do recurso, por meio da Certidão nº. 3012/2020-SEPLE (evento 2). O exame preliminar de admissibilidade foi realizado pelo Conselheiro Presidente que recebeu a peça recursal, no seu duplo efeito, submetendo-a à sessão plenária para sorteio de Relator, que resultou no encaminhamento dos autos a 5ª Relatoria, oportunidade em que foi determinada a instrução do feito pela unidade técnica competente.

10.3 Em cumprimento a determinação do Parecer Prévio nº 115/2018-Plenário, de 12/12/2018, o processo principal fora instaurado em apartado para exame dos relatórios de gestão fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2017, e depois de instruído pela unidade técnica, o relator autorizou a citação do Senhor Marcelo de Carvalho Miranda, atribuindo-lhe multa em decorrência da irregularidade detectada inicialmente, conforme Relatório Técnico nº 01/2018 e Relatório de Análise de Defesa nº 02/2018, ambos elaborados pela Comissão de Análise das Contas do Governador (autos nº 3.121/2018), entendimento mantido pela 3ªDICE por ocasião da instrução dos autos originais, conforme Relatório Técnico nº 24/2019 (autos nº 4.113/2019, evento 5).

10.4 A ocorrência objeto da citação foi descrita nos seguintes termos:

“Gastos com Pessoal do Poder Executivo em percentual superior ao definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, consistente em 54,99% da RCL, quando o limite legal é de 49%, cujo o excesso já deveria ter sido reduzido de acordo com o art. 23 da LRF. Não obstante a presente ressalva, que se presta exclusivamente para fins de emissão de parecer prévio, esclareço que será aberto processo para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 10.028/2000, sem prejuízo da adoção das medidas para aplicação das restrições estampadas no art. 23, §§ 3º e 4º da LRF.”

10.5 Apresentada a defesa e promovida a devida análise e instrução do feito, o Relator “a quo” submeteu os autos originais a julgamento, ocasião em que, acolhendo o entendimento da unidade técnica (análise de defesa nº 25/2019-3ªDICE, evento 15, autos nº 4.113/2019) e pareceres do Corpo Especial de Auditores e MPEjTCE, confirmou em seu voto a irregularidade apurada pela Comissão de Análise da Conta e confirmada na análise da 3ªDICE (Relatório Técnico nº 24/2019, evento 5 dos autos originais).

10.6 O voto condutor da deliberação recorrida analisou e rejeitou as alegações de defesa apresentadas, nos seguintes termos:

“10.8. Apesar dar alegações formuladas, verifica-se que os documentos apresentados pelo Responsável são dos anos de 2015 e 2016, não servindo para justificar a omissão evidenciada no exercício de 2017, notadamente porque não apresenta resposta para o aumento da despesa de pessoal no valor de R$ 336.784.540,12 (...)
10.9. A defesa anexou cópia da publicação do Decreto nº 5.532, de 10 de novembro de 2016, que estabelecia medidas de redução (...) todavia, mesmo após a edição deste Decreto, a despesa suplantou o limite fixado pela LRF no exercício de 2017. Portanto, a irregularidade, neste caso, se deu por conta da omissão do Responsável em adotar medidas (...).
(...)
10.11. Por fim, outro documento juntado pela defesa é um Ofício elaborado pelo Secretário de Administração direcionado ao Secretário-Chefe da Casa Civil em maio de 2017, no qual relata a situação da despesa com pessoal e os esforços (...). No entanto, este documento relata ações praticadas essencialmente nos exercícios de 2015 e 2016, não afastando a omissão do Responsável em cumprir as determinações da LRF no ano de 2017.
(...)
10.14. Assim, pelas razões supra, entendo que o Responsável incorreu em infração administrativa contra as leis de finanças públicas e deve sofrer a sanção prevista no §1º do art. 5º da Lei nº 10.028/2000, que é uma multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe deu causa. (...)”

10.7. Nos termos do voto do Relator, a irregularidade apurada permaneceu, motivando a sanção aplicada ao ora recorrente, com fundamento no §1º do art. 5º da Lei nº 10.028/2000, em virtude da infração administrativa contra as leis de finanças pública descrita no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 10.028/2000, combinado com os arts. 20 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000.

10.8. Nesta sede recursal alega o recorrente que:

i) por ocasião das alegações de defesa demonstrou que o limite das despesas de pessoal foi extrapolado em razão da implementação de diversas leis que tiveram origem no mandato do gestor antecessor;

ii) reafirmou que no exercício de 2017 não ocorreu aumento de despesa de forma discricionária por parte do Governador, e assim não teria incorrido em ato de aumento de despesa de pessoal no período em exame;

iii) os relatórios de 2015 e 2016 apresentados na defesa visam demonstrar as medidas adotadas ainda na gestão anterior, consubstanciadas em normatizações e judicializações, para a estabilizar a situação dos gastos, considerando o quantitativo de demandas judiciais proferidas em desfavor do Estado;

iv) em 2017 houve:

a) variações das contratações temporárias em face da celeridade dos processos de aposentadoria nos quadros;
b) posse a novos concursados aprovados;
c) aumento de salário mínimo;
d) dezenas de demandas judiciais visando a implementações de progressões, promoções e provimentos;
e) parcelamento da revisão geral anual sobre as remunerações; e
f) cumprimento de decisão judicial proferida no final de 2016, que determinou a implementação das Leis de 2013 que concediam aumento aos militares, totalizando R$ 361.273.948,45.

v) teria havido frustração das receitas;

vi) a multa não se mostraria razoável ante as justificativas apresentadas, especialmente em relação à necessidade de cumprimento das decisões judiciais proferidas contra o Estado;

vii) ao final, reafirmando que foram adotadas as providências cabíveis e suscitando a ausência de conduta contributiva para o incremento da folha, requer que seja dado provimento ao recurso, para reformar o acórdão e afastar a multa aplicada.

10.9. A Coordenadoria de Recursos - COREC, em exame do processo (Análise nº. 41/2021-COREC, evento nº 7), por entender que a documentação de defesa não tem relação com o período examinado, já que se refere aos exercícios de 2015 e 2016, e argumentando que, em vez de reduzir o excedente nos dois quadrimestres seguintes para retornar ao limite de 49%, o índice foi elevado para 49,31% no 1º quadrimestre/2017, 50,27% no 2º quadrimestre/2017 e para 54,99% no 3º quadrimestre/2017, manifestou pelo improvimento do recurso.

10.10. O Corpo Especial de Auditores, por intermédio do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, emitiu o Parecer nº 392/2021 (evento 7), divergindo do entendimento da unidade técnica, e sustentando que as razões recursais são suficientes para reformar a decisão, propõe que Tribunal dê provimento ao recurso, sob o fundamento de que o Tribunal emitiu o Parecer Prévio nº 115-2018, pela aprovação das contas consolidadas do Estado e, por essa razão, conclui que não deve haver penalidade para quem tem contas aprovadas.

10.11. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, representado pelo Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, exarou o Parecer nº 535/2021-PROCD (evento 9), aderindo ao parecer da Coordenadoria de Recursos, no sentido do improvimento do recurso, notadamente porque a peça recursal não trouxe nenhum fato novo consistente e suficiente para autorizar a modificação da decisão.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/12/2021 às 12:27:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 181983 e o código CRC 27D42FA

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